Quem Somos
A APP – Associação dos Portos de Portugal é uma Associação sem fins lucrativos constituída em 1991, com o objectivo de ser o fórum de debate e troca de informações de matérias de interesse comum para os portos e para o transporte marítimo.
Pretende-se que a APP contribua para o desenvolvimento e modernização do Sistema Portuário Nacional, assumindo uma função que esteve subjacente à sua criação: constituir-se como um espaço privilegiado de reflexão e de decisão.
Newsletter
Clique aqui para se registar na newsletter.
Clique aqui para sair da newsletter.
Notícias
![]() |
POR LUÍS SOUSA
A «Área» – O País da Humanidade
Apesar de na sua maior parte a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar (CNUDM) de 1982, ter atribuído força de Direito Internacional a práticas ou acordos já anteriormente estabelecidos, uma noção particularmente inovadora assomou da mesma: A “Área”.
Por definição a CNUDM refere como “Área” o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites de qualquer jurisdição estadual. Por outras palavras, e estabelecendo um certo paralelismo com o “Alto Mar”, a “Área” engloba o solo e subsolo marinho onde nenhum Estado exerce qualquer tipo de controlo, constituindo assim património comum da humanidade.
O conceito é de tal forma fraturante que chega a conflituar com os acordos resultantes da Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ou Convenção de Genebra de 1958. Nesta admitia-se que os Estados Costeiros exercessem soberania sobre o solo e subsolo marinho até uma distância da linha de costa onde a altura da coluna de água permitisse a exploração dos recursos naturais, passando estas áreas a fazer parte da Plataforma Continental Legal do Estado em causa.
Na convenção de 1982 a linha de orientação respeitante ao regime dos fundos marinhos seguiu um rumo completamente diferente. Por um lado reconheceu-se os recursos naturais, vivos e não vivos dessas regiões, como património comum da Humanidade. Por outro lado é fomentada a cooperação no domínio da investigação científica e mútua transferência de tecnologia visando o bem comum em oposição aos interesses unilaterais.
Em consistência com esta articulação, o limite das “Plataformas Continentais” passou a situar-se numa distância nunca superior às 350 milhas náuticas da linha costeira de qualquer Estado, qualquer que seja o seu estádio de desenvolvimento e/ou capacidade tecnológica para a exploração de recursos marinhos.
Com base nestas premissas é possível concluir que a “Área” apresenta dimensões impressionantes, um pouco acima dos 1,850x108 de quilómetros quadrados, ou seja cerca de 51% da superfície terrestre coberta pelo mar que ronda os 3,618x108 quilómetros quadrados.
A regulação de um património destas dimensões não podia deixar de gerar fortes conflitos entre países em vias de desenvolvimento e desenvolvidos. Os primeiros defendiam o controlo da exploração de recursos na “Área” por parte de um mecanismo internacional, enquanto os segundos, com base no progressivo alargamento dos seus direitos soberanos, pretendiam obter controlo desses recursos, admitindo partilhar o acesso aos mesmo, na observância dos seus interesses, com um organismo internacional e eventuais entidades particulares.
O tipo de organismo internacional a criar também não reunia consenso. Os países mais desenvolvidos pretendiam dispor do seu controlo, nomeadamente através da adoção de poder de veto, enquanto os países mais pobres visavam uma organização com grande capacidade de intervenção, onde as decisões fossem tomadas com base na vontade da maioria dos Estados parte.
Apesar desta esgrima de interesses a Convenção de Montego Bay de 1982 conseguiu espelhar, no que diz respeito ao regime dos fundos marinhos, princípios que podem desempenhar um importante papel na redução da assimetria do desenvolvimento global.
É assim notória a impossibilidade do exercício ou reivindicação de quaisquer direitos de soberania por parte dos Estados e excluída a apropriação estadual ou particular de qualquer parte da “Área” ou dos seus recursos.
A exploração e utilização dos mesmos só será efetuada em beneficio de toda a humanidade, tendo em conta especialmente as carências dos Países em vias de desenvolvimento.
Para organizar e controlar as atividades nos fundos marinhos, particularmente com vista à gestão dos seus recursos, foi criada a International Seabed Authority (ISA) ou Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, ficando excluída a possibilidade de ser atribuída esta responsabilidade a qualquer Estado em particular. A ISA é titular dos poderes sobre a “Área” como sujeito de direito internacional e pertence-lhe igualmente o exercício dos mesmos em nome da Humanidade.
As atividades na “Área” devem cingir-se exclusivamente a fins pacíficos, com cuidados especiais na proteção do meio ambiente marinho e que potenciem a cooperação tecnológica e cientifica entre os Estados incluindo a ISA.
A ISA apresenta características bastante peculiares que a fazem divergir de uma habitual organização internacional. Na realidade encontra-se sob sua gestão um imenso território, a “Área”, do qual e em função das características do mesmo, se dá a sua génese e resultam os seus poderes.
Apesar disso a sua orgânica apresenta um carácter político-administrativo com uma Assembleia, Conselho e Secretariado Geral, constituindo uma via de expressão coletiva dos Estados parte.
Neste posicionamento a ISA acaba por exercer a faculdade de emitir regras gerais e vinculativas sobe o território que administra, bem como definir a política geral da sua administração e exploração, mas também leva a cabo atividades do domínio estritamente comercial, nomeadamente no que diz respeito à transação de recursos naturais.
A exploração dos recursos na “Área” é exercida pela ISA segundo dois modelos: A exploração direta e a indireta.
No primeiro caso entra em cena um instrumento da ISA, englobado na sua personalidade jurídica e integrado organicamente na política definida para a exploração de recursos: A “Empresa”. Este tipo de exploração destina-se principalmente a auxiliar os países em vias de desenvolvimento, através dos recursos extraídos e da transferência de tecnologia e conhecimentos científicos.
No âmbito da exploração indireta a ISA concessiona um determinado espaço da “Área” para exploração por parte de Estados ou empresas privadas.
Atualmente a ISA encontra-se a explorar directamente diversos minerais com elevado interesse económico. Para isso dispõe de um invulgar parque de equipamento que complementa a extração de recursos com a investigação e proteção do meio ambiente, tomando parte ativa na divulgação da importância da conceção da maquinaria nessa ótica, junto das empresas do ramo.
Na vertente da exploração indirecta a ISA celebrou cerca de uma dezena de contratos de 15 anos com diversos países e empresas.
A noção de solo e subsolo marinho concretizado na designação “Área”, é caracterizado por uma elevada autonomia jurídica que resulta das suas singularidades enquanto entidade de direito. O princípio de “Património Comum da Humanidade, Solidariedade e Insusceptibilidade de Apropriação” é de uma solidez a todo o título relevante.
Sites Relacionados
Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos
Contratos de Exploração no âmbito da ISA
Artigos relacionados: