Portos de Portugal
Viagem ao Centro do Mundo

Porto de Viana do Castelo,
Alberga o maior estaleiro do País

Porto de Leixões
Referência na Região Norte do País

Porto de Aveiro
Uma solução Intermodal competitiva

Porto da Figueira da Foz
Promotor da Economia da Região Centro

Porto de Lisboa
Atlantic Meeting Point

Porto de Setúbal
Solução Ibérica na Região de Lisboa

Porto de Sines
Porta do Atlântico

Portos da Madeira
O Paraíso dos Cruzeiros

Portos dos Açores
A sua plataforma no Atlântico

Quem Somos

A APP – Associação dos Portos de Portugal é uma Associação sem fins lucrativos constituída em 1991, com o objectivo de ser o fórum de debate e troca de informações de matérias de interesse comum para os portos e para o transporte marítimo.

Pretende-se que a APP contribua para o desenvolvimento e modernização do Sistema Portuário Nacional, assumindo uma função que esteve subjacente à sua criação: constituir-se como um espaço privilegiado de reflexão e de decisão.



Newsletter

Clique aqui para se registar na newsletter.

Clique aqui para sair da newsletter.

Janela Única Logística



Notícias

POR LUÍS SOUSA

A Zona Económica Exclusiva - 200 milhas náuticas de recursos

A necessidade de garantir os recursos indispensáveis à sobrevivência é uma questão recorrente e de importância vital para agregados humanos, sendo simultaneamente causa e finalidade da sua estruturação, desde as mais primitivas tribos até à actual e ultra complexa configuração social.

Neste contexto se percebe a energia que é empregue na defesa e controlo de áreas que os podem garantir, com uma vertente negativa geradora de conflitos, mas também numa perspectiva positiva, fonte de códigos de conduta de respeito mútuo, desenvolvidos até à actualidade onde se encontram transpostos e explícitos na Lei Internacional.

A conhecida segunda “Declaração Truman” de 1945 foi o primeiro instrumento unilateral de reserva de áreas de pesca situadas além do Mar Territorial. Alegando premente necessidade de conservação e protecção dos recursos piscícolas, o governo dos Estados Unidos da América assumiu regulação e controlo das actividades de pesca em zonas do alto mar contíguas à sua linha costeira.

Esta concepção foi o drive para que alguns países da América da Latina e pouco tempo depois de África e Ásia, expressassem novas políticas de reserva de recursos marinhos, que se revelaram as precursoras do conceito de “Zona Económica Exclusiva”.

Na Declaração de Santiago de 1952, o Chile, Equador e Peru, reclamaram controlo sobre uma faixa de mar com 200 milhas náuticas de largura como principio para as políticas marítimas internacionais, de forma a garantir a conservação e desenvolvimento da fauna e flora marítima das águas adjacentes às suas linhas costeiras.

É possível que a dimensão da área reivindicada em Santiago do Chile tenha tido por base a Declaração do Panamá. Neste acordo de 1939 o Reino Unido e os Estados Unidos da América acordaram estabelecer uma zona de segurança e neutralidade em redor do continente americano no sentido de impedir o reabastecimento de navios do Eixo em portos da América do Sul. No caso da costa chilena essa zona atingia as 200 milhas náuticas de distância da mesma.

A nível Europeu, a Convenção Europeia das Pescas de 1964 tratou o conceito de “Zona Económica” mais como “área de pesca”, não atingindo a magnitude e abrangência das equivalentes Norte e Sul Americanas. Entre outras questões a convenção consagrou o direito de cada Estado Costeiro às reservas piscícolas numa área afastada 6 milhas náuticas da linha base do Mar Territorial, ou seja 12 milhas da linha costeira.

A posição dos Estados da América Latina acaba por ficar alinhada em 1970 nas Declarações de Montevideu e de Lima sobre o Direito do Mar, as quais patentearam a raiz económica dos interesses destes países.

A Declaração de Montevideo definiu o direito de aproveitarem dos recursos naturais do mar no sentido de promover e desenvolver as economias e elevar o nível de vida das populações, de acordo com imperativo da sua utilização racional. Consensual foi ainda o princípio da liberdade de navegação nas áreas definidas para esse efeito.

Num segundo encontro em Lima foi aditado o direito do Estado Costeiro de prevenir a poluição ou outro tipo de consequência nefasta da utilização indevida do mar, e de autorizar ou não a pesquisa científica nessas área reservando-se o direito de supervisiona-las participando directamente nas mesmas, sendo obrigatoriamente informado dos eventuais resultados.

Mais avanços seriam alcançados em 1972 na Declaração de Santo Domingo, nomeadamente passando-se a considerar a promoção da pesquisa científica, um dever do Estado Costeiro.

Paralelamente aos trabalhos levados a cabo na América Latina idênticas posições eram concertadas entre países Africanos e Asiáticos. O direito dos estados de reclamarem controlo com fins económicos, sobre uma zona adjacente ao seu mar territorial cuja extensão deveria ser objecto de negociação, foi rapidamente reconhecido.

Focada pelo Quénia, a questão da enorme assimetria económica presente neste conjunto de países tão diversos, ganha relevância. O regime da altura do alto mar beneficiava apenas os países desenvolvidos uma vez que disponham de tecnologia avançada que lhes permitia encetar actividades de pesca de longa distância. Por outro lado os países em via de desenvolvimento nem sequer conseguiam explorar as águas próximas das suas costas.

O aumento das águas territoriais dos países desfavorecidos até às 200 milhas náuticas de extensão, seria uma justa compensação face ao seu desvantajoso progresso tecnológico.

Os países desenvolvidos consideraram esta proposta potencialmente perigosa para a liberdade de navegação nesta alargada área sob soberania dos países pobres, apresentando a Zona Económica Exclusiva como solução de compromisso entre as duas posições.

No seguimento destes trabalhos em 1972 nos Camarões e em 1973 em Addis Abeba foi adoptada a Declaração da Organização da Unidade Africana para as Questões do Direito do Mar. Nela os países africanos declararam ter o direito a estabelecer as suas “Zonas Económicas Exclusivas” onde exerciam direitos de jurisdição para a exploração e conservação de recursos marinhos para benefício dos seus povos e desenvolvimento das suas economias.

Foram ainda incluídos princípios similares aos latino-americanos no que dizia respeito à investigação científica, controlo de poluição e liberdade de navegação.

As 200 milhas náuticas medidas a partir das linhas estabelecidas para o Mar Territorial, ficaram instituídas como distância máxima ao limite da Zona Económica Exclusiva.

Quando em 1982 a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar chegou ao fim, encerrando as principais questões relativas às Zonas Económicas Exclusivas.

O regime aprovado nesta Convenção de Montego Bay conferiu aos Estados Costeiro Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos. Da “Zona Contígua” transita a jurisdição exclusiva em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários e de segurança.

O limite da zona económica é de 200 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base a usadas para definir largura do mar territorial. Nesta zona todos os Estados gozam da liberdade de navegação.

A delimitação da zona económica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, a fim de se chegar a uma solução equitativa.

Tendo em conta os melhores dados científicos disponíveis deverá ser assegurado por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a preservação dos recursos vivos não seja ameaçada por um excesso de captura. Devem ser alvo de cuidados especiais a conservação de espécies altamente migratórias, populações de peixes anádromos, catádromas e mamíferos marítimos, envolvendo as organizações internacionais existentes para o efeito.

O Estado costeiro deve ter por objectivo a utilização óptima dos recursos vivos na sua zona económica exclusiva. Quando não tiver capacidade ou interesse em efectuar a totalidade da captura permissível, deve permitir a outros Estados da mesma região, incluindo os Estados sem litoral, acesso ao excedente desta captura, numa base equitativa.

No contexto dos seus direitos o Estado Costeiro pode tomar as medidas que sejam necessárias, incluindo visita, inspecção, apresamento e medidas judiciais, para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adoptados. As sanções estabelecidas por violações das leis e regulamentos de pesca na zona económica exclusiva não podem incluir penas privativas de liberdade, salvo acordo em contrário.

O conceito de “Zona Económica Exclusiva” emergiu da manifestação de interesses diversos, convergindo num regime legal algo revolucionário que conquistou aceitamento global. O interesse na garantia da disponibilidade de recursos vitais à escala planetária assim o exigiu.

POR LUÍS SOUSA
 
FOTO DE TOPO: A Zona Económica Exclusiva de Portugal (ZEE) é constituída por 3 áreas: Portugal Continental, Madeira e Açores. Confina com as ZEE de Espanha e de Marrocos.

LEIA TAMBÉM

CLIQUE NA IMAGEM PARA ACEDER AO FICHEIRO EM FORMATO PDF







Artigos relacionados:

  • O Colapso dos Recursos Pesqueiros
  • Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
  • A Zona Contígua - A importância do exercício dos direitos FISA
  • O MAR TERRITORIAL - Da «Lei Tiro de Canhão» ao alcance do míssil Harpoon?
  • O que é a Carta dos Sedimentos Superficiais da Plataforma Continental Portuguesa?
  • Uma porta para o conhecimento do nosso território
  • Como se dividiu o mar
  • A Plataforma Continental
  • A delimitação territorial, uso e a apropriação dos seus recursos.
  • A propósito do «mar patrimonial» brasileiro
  • Governo brasileiro quer construir navios de pesquisa para explorar e mapear o mar territorial
  • «Reforço da prospecção do mar custará até 15 milhões por ano»
  • Projecto de Extensão da Plataforma Continental portuguesa
  • Vales e canhões submarinos
  • Cabo Verde pretende alargar área de jurisdição marítima
  • «A nossa nova fronteira é o mar profundo»
  • «A plataforma continental de Portugal transforma um país pequeno num país médio»
  • Dinamarca vai reivindicar o Pólo Norte
  • Portugal vai apoiar Angola no processo de delimitação das fronteiras marítimas