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POR LUÍS SOUSA
A Zona Contígua - A importância do exercício dos direitos FISA
Quando em Novembro de 1994 entrou em vigência a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), entre outras questões, reconheceu-se a importância da preservação do espaço marítimo, enquanto património comum da humanidade.
Definindo o enquadramento jurídico que rege todas as utilizações dos espaços marítimos, espoleta uma nova cultura orientada para o aproveitamento sustentável e protecção dos recursos dos mares e oceanos.
Neste contexto, no seu artigo 33º, a CNUDM determina que numa faixa contígua às águas territoriais, os Estados Costeiros podem tomar medidas no sentido de prevenir infracções aos seus regulamentos (F)fiscais, de (I)imigração, (S)sanitários ou (A)aduaneiros.
O exercício dos direitos FISA nesta faixa de mar designada “Zona Contígua”, não releva soberania ou outro tipo de controlo por parte dos Estados Costeiros além da competência rigorosamente funcional no âmbito desses direitos.
A história da “Zona Contígua” encontra-se intimamente ligada à do “Mar territorial” uma vez que a pretensão de soberania de uma faixa de mar o mais extensa possível sempre se fez acompanhar da reivindicação de uma segunda área de autoridade.
Na então reclamada zona contígua os poderes seriam limitados, permitindo no entanto a definição de um buffer ou zona de transição jurisdicional entre o “Mar Territorial” onde se manifesta a soberania do Estado Costeiro, e o Alto Mar onde o mesmo Estado não pode exercer qualquer tipo de influência.
Esta concepção recebeu de início alguma resistência uma vez que foi vista como uma forma dissimulada de obter controlo de uma maior área marítima.
Face à dimensão dos Mares Territoriais e a facilidade de acesso aos mesmos, muitas vezes incauta, é razoável e faz todo o sentido que seja possível ao Estado Costeiro exercer alguma forma de prevenção e dissuasão de actividades atentatórias ao seu ordenamento jurídico.
Esta questão permanece actual, tendo em conta os graves problemas que se reconhecem no domínio do tráfico de estupefacientes, da imigração ou da pesca descontrolada e poluição levada a cabo em águas territoriais por navios estrangeiros.
As primeiras reivindicações de extensão da “Zona Contígua” diferiram muito de Estado para Estado. No entanto, em 1958 a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, reunida em Genebra, não tendo alcançado acordo no que diz respeito à largura do Mar Territorial, adoptou na Convenção sobre o Mar Territorial e Zona Contígua, os termos que acabariam por ser transcritos para a posterior CNUDM, actualmente em vigor.
Segundo a CNUDM os Estados Costeiros podem tomar as medidas de fiscalização e repressão necessárias a evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial.
A Zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Daqui se conclui que, estando o Mar Territorial estendido até às 12 milhas náuticas, a Zona Contígua assume uma extensão de outras 12 milhas náuticas além do mesmo.
Apesar da História recente evidenciar alguns exemplos negativos da aplicação de “Zonas Tampão” em fronteiras terrestres, parece evidente que no caso da Zona Contígua ao Mar Territorial se manifestam as diferenças inerentes ao meio ambiente em causa, justificando em pleno a adopção da mesma.
Por Luís Sousa
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