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ZONAS MARÍTIMAS

Como se dividiu o mar

Sendo verdade que não é possível sustentar uma relação directa entre dimensão territorial de um Estado e o seu poder, é inquestionável que a percepção de grandeza espacial é um verosímil indício de força. Nos preceitos que levaram Ray S. Cline à criação da sua fórmula do poder é mesmo possível concluir que abaixo duma determinada extensão o poder de um Estado é irrisório.

Historicamente, tal como as áreas emersas, o mar é um espaço que originou disputas intra-estaduais, catalisadas por vácuos de poder decorrentes da inexistência de um ordenamento jurídico internacional das áreas marítimas.

Por este motivo a entrada em vigor em 1994 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), representa a fundação de um valiosíssimo instrumento de Direito Internacional, reconhecido quase unanimemente a nível global.

A CNUDM foi ratificada por 161 países, incluindo a União Europeia. Outros 17 estados assinaram-na sem que a tenham ainda ratificado e apenas cerca de outros tantos se posicionam completamente à parte da convenção.

Os Estados Unidos, apesar de terem tomado parte muito ativa na negociação do documento, ainda não procederam à sua ratificação em consequência de contingências da sua política interna. No entanto, em Janeiro de 2009, no seu discurso de confirmação de candidatura a Secretária de Estado dos Estados Unidos, Hillary Clinton afirmou que a ratificação da CNDUM seria uma das suas prioridades.

Um dos aspectos mais importantes abrangidos pela CNUDM é a questão da delimitação das zonas marítimas, consagrante dos direitos e deveres dos estados costeiros.

As linhas de base normal para estipulação das zonas marítimas correspondem à linha de baixa-mar ao longo das costas, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelos Estados costeiros.

Em costas demasiado irregulares, onde não é possível seguir o critério anterior, deverá contar-se a partir de uma linha recta correspondente à união dos pontos mais avançados do território.

Com referência nas linhas de base normal ou rectas, definem-se “Águas Interiores” como sendo as que se situam aquém das mesmas. Recortes muito incisivos na faixa costeira, os portos e as baías ou enseadas, são abrangidas por esta denominação. As águas interiores não divergem em nada do restante território de um do Estado Costeiro e como tal são objecto de soberania absoluta por parte do mesmo.

A CNUDM reconhece o “Mar Territorial” com uma largura de 12 milhas náuticas contadas a partir das linhas de base normal ou rectas. Também aqui o princípio é o de soberania do Estado Costeiro, estejam em causa a exploração recursos naturais, questões de polícia, segurança ou defesa.

No Mar Territorial a CNDUM estabelece duas excepções ao exercício da soberania estadual consubstanciadas no direito de passagem inofensiva e o não exercício de jurisdição civil a bordo de navios estrangeiros.

Até a um máximo de 24 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de referência, o que resulta numa faixa de mar de 12 milhas adjacente ao mar territorial, é definida a “Zona Contígua”. Aqui o Estado Costeiro já não dispõe de soberania no que diz respeito ao meio líquido, do qual perde vínculo territorial.

A existência desta zona está prevista no sentido de conceder uma jurisdição que possibilita a mais eficiente prevenção e repressão de infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários que possam vir a ser perpetrados no mar territorial ou território emerso.

Por motivos relacionados com a exploração vs. preservação de recursos, a CNUDM define uma “Zona Económica Exclusiva”, que se estende do litoral ao longo de 200 milhas náuticas.

Os Estados Costeiros dispõem de jurisdição nestas águas destinada a proteger o meio marinho através do controle de captura de recursos vivos e da prevenção e combate à poluição. Devem ainda promover a investigação científica nomeadamente no que diz respeito ao aproveitamento da energia relacionada com ondas, marés e eólica offshore.

Por último, no que diz respeito a zonas marítimas vinculadas ao Estado Costeiro, e apesar de neste caso já só a nível do solo e subsolo, surge a “Plataforma Continental”.

No mínimo o limite desta zona situa-se nas 200 milhas náuticas mas é admissível a sua extensão até a um máximo de 350 milhas náuticas. Para a concessão das pretensões dos Estados Costeiros nesta matéria é necessário iniciar um muitíssimo complexo processo junto da Comissão de Limites da Plataforma Continental, organismo criado pela CNUDM para este efeito.

Na Plataforma Continental os Estado exercem soberania sobre os fundos e subsolos marinhos, o que não se estende à coluna de água sobrejacente, a qual já se inscreve no conceito de “Alto Mar”, abordado de seguida. Esta zona constitui território submerso do Estado o qual pode explorar os recursos não vivos do fundo marinho e do seu subsolo e os recursos vivos, desde que se tratem de espécies bentónicas.

O “Alto Mar” é já insusceptível de outro estatuto que não o de “res communis” e como tal aberto à utilização por parte de qualquer Estado, se observadas algumas regras destinadas à garantia dos princípios do respeito e bem comum.

Consideram-se alto mar as águas sobre as quais já não existe soberania ou jurisdição exercida pelo estado costeiro. No geral isso acontece após o limite exterior da Zona Económica Exclusiva, situado nas 200 milhas náuticas.

A “Área” é o conceito homólogo ao “Alto Mar” no que diz respeito ao solo e subsolo marinho. Como tal inicia-se no limite exterior da plataforma continental onde cessa a soberania sob os fundos marinhos por parte do Estado Costeiro.

Esta área é gerida por outro importante organismo criado pela CNUDM: a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, a quem compete gerir a exploração dos mesmos, mais uma vez à luz dos princípios do bem comum e da exploração sustentável com distribuição justa dos recursos.

POR LUÍS SOUSA
 
PARA SABER MAIS:
Proposta de Lei sobre Espaços Marítimos Nacionais

Ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

THE “OTHER” LAW OF THE SEA

Direito do Mar

















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