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OS ESPAÇOS OCEÂNICOS
A delimitação territorial, uso e a apropriação dos seus recursos.
O Mar foi e será sempre uma óbvia condicionante na concepção das políticas e das estratégias de segurança e desenvolvimento dos Estados.
Algumas teses remotas como a Mare Nostrum do romano Tito Lívio, respeitante ao Mar Mediterrâneo, ou a Mare Clausum e posteriormente, no século XVII, a Mare Liberum, foram tentativas de fazer prevalecer interesses políticos ou estratégicos, comerciais ou económicos, de hegemonia ou de poder dos Estados.
O final da II Grande Guerra Mundial lançou o mundo numa escalada de evolução política, social, económica e científica. Neste contexto, as Nações Unidas (ONU) começam a ter em atenção a problemática dos espaços oceânicos, com a sua delimitação territorial e sobretudo com o uso e a apropriação dos seus recursos.
O corolário do trabalho da ONU neste domínio é a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar (CNUDM); foi adoptada num contexto em que se multiplicavam as descobertas sobre o potencial das riquezas existentes no imenso meio marinho o que, ausente de um enquadramento legal específico, poderia desencadear sérias crises de soberania e de autoridade.
A entrada em vigor desta convenção marca o início de uma fase radicalmente distinta do Direito do Mar. Novos conceitos são aprovados e passam a vigorar. É estabelecida uma nova ordem na utilização e apropriação dos espaços marítimos. Uma perspectiva de diálogo e cooperação internacional passa a ser a base de construção deste complexo edifício normativo.
A CNUDM, para além de atribuir direitos, impõe aos Estados Costeiros deveres. Entre eles o dever de neles “conservar, gerir, preservar e proteger o meio marinho”1. Em face disto os países detentores de grandes áreas marítimas apetrecham-se com meios capazes de as vigiar e proteger.
Isto é tanto verdade no que diz respeito às Zonas Económicas Exclusivas (ZEE) ou Zonas Contíguas (ZC) e à coluna de água supra-jacente, onde os direitos dos Estados são de mera jurisdição, como no que concerne ao Mar Territorial (MT) e ao solo e subsolo das Plataformas Continentais (PC). Aqui os direitos do Estados são exclusivamente soberanos e, por inerência, mais passíveis de conflito.
O território é por excelência um elemento caracterizador da soberania. Historicamente não faltam exemplos do uso da força para aquisição de “espaço”, principalmente se aí existirem os recursos que as economias dos países mais desenvolvidos reclamavam. Foi assim em decorrência da Conferência de Berlim, de 1885, e durante todo o tempo em que vigorou a designada Ordem dos Impérios.
No mundo pós-CNUDM a corrida aos espaços marítimos tende a ser mais regulada pela comunidade internacional, num espírito de maior abertura, consentimento e diálogo, e não de imposição e de força. Apesar disso o uso do mar em segurança e de forma sustentada é uma questão demasiado importante para ser deixada sem regra e governação. Daí a importância da concepção das suas políticas e em especial das respectivas respostas estratégicas.
1. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) aprovada em Montego Bay, 1982.
Na foto de topo: A evolução do conceito “Plataforma Continental”
Declaração Truman
POR: LUÍS SOUSA
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