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CONTROVÉRSIAS DOS MARES - POR LUÍS SOUSA
O Tribunal Internacional do Direito do Mar (Parte 2)
O papel entregue ao Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), alinhado com a visão geral que presidiu à constituição de um ordenamento jurídico respeitante aos oceanos, objetiva a regulação dos espaços marinhos, sua utilização e recursos, garantindo que os conflitos decorrentes da defesa de diferentes interesses por parte dos diversos estados membro, é conseguida de forma pacífica por meios judiciais e arbitrais.
Tendo em conta que uma autotutela dos direitos sobre o mar redundou no passado na utilização de forças militares navais, com graves prejuízos em termos humanos, ambientais e económicos, e que um futuro baseado no mesmo princípio se traduzirá num escalar da dimensão dos conflitos, fica perfeitamente demonstrada a importância do TIDM na resolução de diferendos onde os meios diplomáticos dos Estados em conflito falharam.
Por este motivo é necessário criar garantias de um funcionamento consensual, consubstanciado num corpo funcional de juízes representativo dos principais sistemas legais do mundo, onde se observe uma distribuição geograficamente equitativa com um mínimo de três membros por cada uma das zonas geográficas estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações Unidas – Estados Africanos, Estados Asiáticos, Estados da Europa de Leste, Estados da América Latina e Caraíbas e Estados da Europa Ocidental e Outros Estados.
No Estatuto do TIDM que constitui o Anexo VI da Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar, na Secção 1 relativa à sua organização, o Artigo 2.º estabelece que a composição do mesmo é de 21 membros independentes, aos quais se reconheça a mais alta reputação pela sua imparcialidade e integridade e que sejam de legitimada competência em matéria de direito do mar.
Em cada coletivo não poderá existir mais do que um membro com nacionalidade de um mesmo Estado. No caso de candidatos com mais do que uma nacionalidade considera-se para este efeito, o Estado em que habitualmente exerce os seus direitos civis e políticos.
Cada Estado Parte deve apontar um máximo de 2 candidatos que considere reunirem as condições exigidas para o desempenho da função. Do conjunto apresentado são eleitos os membros do TIDM por escrutínio secreto, em reunião dos Estados Partes cujo quórum deverá ser constituído por dois terços destes.
Os juízes do TIDM são eleitos para mandatos de nove anos com possibilidade de nova candidatura e reeleição. No entanto no sentido de não se assistir a completas ruturas na constituição do coletivo a cada nove anos, o Estatuto do Tribunal estabeleceu a escolha por sorteio de um terço do primeiro conjunto de 21 membros para um mandato de apenas três anos, um segundo terço para seis anos e os restantes sete para os normais 9 anos.
Desta forma de três em três anos expira o mandato de sete dos membros do tribunal, realizando-se eleições para igual número, os quais antes de assumir as suas funções, fazem declaração pública e solene de que exercerão as suas atribuições com imparcialidade e em consciência.
Nesta altura o Tribunal elege o seu Presidente e Vice-Presidente para mandatos de três anos, com possibilidade de reeleição, nomeando ainda o seu Escrivão e eventuais outros funcionários considerados necessários. O Presidente e o escrivão passam a ter residência oficial na sede do Tribunal.
Um Juiz TIDM está por natureza impedido de exercer qualquer outra função política ou administrativa ou estar de alguma forma ligado a interesses associados à exploração ou aproveitamento dos recursos marinhos.
Qualquer membro que já tenha tido ligação a algumas das partes envolvidas numa controvérsia presente ao TIDM, mesmo enquanto membro de outro tribunal, não participará da decisão desta.
Os membros do Tribunal têm a possibilidade de se autoexcluírem de uma decisão por alguma razão especial, tal como o Juiz Presidente poderá considerar existirem razões para efetivar a exclusão do acompanhamento e decisão de uma determinada questão, de qualquer dos restantes elementos.
Qualquer dúvida em relação às incompatibilidades referidas deve ser resolvida pelo conjunto dos restantes 20 membros do Tribunal. Estes detêm ainda o poder de considerar que um membro deixou de reunir as condições necessárias para se manter no cargo, o que implica a imediata declaração da respetiva vaga.
Os membros do Tribunal detendo a nacionalidade de qualquer uma das partes envolvidas numa controvérsia, mantêm o seu direito de participar na resolução da mesma. Nesta situação as restantes partes têm o direito de designar um elemento de sua escolha que, reunindo as condições para isso exigidas, participará na questão em causa na qualidade de membro do Tribunal.
Não se registando a participação até à data de qualquer Juiz português no TIDM, destaca-se a eleição em 1999 do Juiz José Luís Jesus de Cabo Verde, cujo mandato de 9 anos foi renovado em 2008, tendo sido nessa mesma altura nomeado Presidente do Tribunal, cargo que ocupou até 2011.
Licenciado em Direito em 1978 na Universidade Clássica de Lisboa, José Luís Jesus, entre outros cargos de relevo, exerceu a função de Embaixador de Cabo Verde em Portugal e chefiou a delegação do seu país na III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da qual resultou a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar que verá dentro de 3 meses assinalados os 30 anos da sua data de abertura para assinaturas em 16 de Novembro de 1982.
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